03/09/2007
Milton F.da Rocha Filho
Agência Estado
Em São Paulo
Thales Ferri Schoedl, que admitiu ter matado estudante em praia do litoral de SP
Uma decisão tomada nesta segunda-feira pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) afastou o promotor de Justiça substituto Thales Ferri Schoedl do exercício de suas funções e suspendeu, por liminar, a eficácia de vitaliciamento - a efetivação no cargo.
A medida derruba uma determinação dada na quarta-feira pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo, que devolveu o cargo ao promotor, por 16 votos a 15.
Schoedl confessou ter matado a tiros o estudante Diego Mendes Modanez, de 20 anos, e feriu o estudante Felipe Siqueira Cunha de Souza, que na época tinha 20 anos.
O crime aconteceu em um luau na praia de Riviera de São Lourenço (Bertioga, litoral paulista), em 30 de dezembro de 2004. Ele foi preso horas depois, mas ganhou o direito de responder ao processo em liberdade.
O promotor disparou 12 tiros em Modanez e Souza. Em depoimento, disse que voltava para casa com a namorada Mariana Uzores Batoleti, então com 19 anos, quando um grupo de mais de dez rapazes passou a mexer com a moça. Schoedl afirmou que agiu em legítima defesa.
Milton F.da Rocha Filho
Agência Estado
Em São Paulo
Thales Ferri Schoedl, que admitiu ter matado estudante em praia do litoral de SP
Uma decisão tomada nesta segunda-feira pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) afastou o promotor de Justiça substituto Thales Ferri Schoedl do exercício de suas funções e suspendeu, por liminar, a eficácia de vitaliciamento - a efetivação no cargo.
A medida derruba uma determinação dada na quarta-feira pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo, que devolveu o cargo ao promotor, por 16 votos a 15.
Schoedl confessou ter matado a tiros o estudante Diego Mendes Modanez, de 20 anos, e feriu o estudante Felipe Siqueira Cunha de Souza, que na época tinha 20 anos.
O crime aconteceu em um luau na praia de Riviera de São Lourenço (Bertioga, litoral paulista), em 30 de dezembro de 2004. Ele foi preso horas depois, mas ganhou o direito de responder ao processo em liberdade.
O promotor disparou 12 tiros em Modanez e Souza. Em depoimento, disse que voltava para casa com a namorada Mariana Uzores Batoleti, então com 19 anos, quando um grupo de mais de dez rapazes passou a mexer com a moça. Schoedl afirmou que agiu em legítima defesa.
COMENTÁRIO
Eu não conheço o acaso nas suas minúcias e nem a versão do promotor acusado. Não sei se ele teria atirado em legítima defesa ou não. Somente uma coisa eu sempre tive certeza: por ser de classe-média, ele já estava condenado desde o primeiro momento. De qualquer modo, é o triste fim da vida de dois jovens em idade produtiva, especialmente para o jovem que faleceu - que não terá direito a uma segunda chance. Lastimável.
PARECE QUE ESSA ESTÓRIA TEM DOIS LADOS:
Juiz aposentado defende Ministério Público Paulista
Caso Schoedl
http://conjur.estadao.com.br/static/text/59205,1
Juiz aposentado defende Ministério Público paulista
Por Ovídio Rocha Barros Sandoval
Na trágica noite de 30 de dezembro de 2004, na Riviera de São Lourenço, o promotor de Justiça substituto Thales Ferri Schoedl se viu envolvido em dramático episódio no qual, do exercício de seu legítimo direito de defesa, resultou na morte de um jovem e ferimentos em outro.
Em sua afobada e superficial apreciação inicial dos fatos o Rodrigo César Rebello Pinho, como procurador-geral de Justiça, foi à imprensa para dar a sua opinião sobre a tragédia, lançando duríssimas acusações sobre o Promotor substituto. Como Procurador-Geral chegou a oferecer denúncia, com a qualificadora do motivo fútil.
Todavia, sua Excelência acabou sendo atropelado pelos fatos. O colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, ao receber a denúncia contra o promotor Thales, afastou a qualificadora do motivo fútil e entendeu, em acórdão devidamente fundamentado, que o promotor substituto havia agido em legítima defesa, apenas necessitando de instrução mais detalhada o exame da moderação.
No âmbito do Ministério Público foi aberto procedimento administrativo com a proposta da Corregedoria-Geral de não-vitaliciamento do promotor substituto. Procedimento administrativo onde, à evidência, como está na própria proposta da Corregedoria-Geral, não poderiam ser analisados e questionados os fatos criminais que se encontravam sub judice na ação penal.
O Procurador-Geral Rodrigo César Rebello Pinho comparece à sessão do Conselho Superior do Ministério Pública e vota pelo acolhimento da proposta, muito embora estivesse impedido pelos simples fato de que não poderia ser, ao mesmo tempo, acusador e julgador. Em recurso, o ilustre Órgão Especial do Colégio de Procuradores reconheceu o impedimento do procurador Rodrigo César Pinho e, por conseqüência, ficou impedido de tratar e de se imiscuir no caso.
No entanto, sua excelência, além de impedido, passou a ser suspeito, procurando se utilizar de seu cargo para tentar influenciar na decisão soberana dos Órgãos Colegiados de sua nobre Instituição. E o pior: procurando manter o equívoco de sua afobada e primitiva impressão sobre o trágico episódio, não deixando de esconder sua vaidade ferida.
Na última quarta-feira (29/8), o colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores em decisão soberana e fundamentada rejeitou a proposta de não-vitaliciamento do promotor substituto.
Diante dessa decisão, Rodrigo Pinho, declarado impedido de se manifestar sobre o caso, apareceu diante dos holofotes da televisão e da mídia escrita, para expressar o seu pensamento suspeito, comprometido e superado, chegando ao despropósito de sugerir que as sofridas famílias das vítimas contestassem a decisão soberana do colendo Órgão Especial de sua nobre Instituição perante o Conselho Nacional do Ministério Público.
Posteriormente, na segunda-feira (3/9), surge a notícia de que o Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu os efeitos da decisão do colendo Órgão Especial do Ministério Público paulista, trazendo a notícia, ainda, de que. Rodrigo Pinho estaria presente à sessão daquele Conselho.
Mais uma atitude, com toda a vênia possível, estarrecedora. Sua excelência estava impedido de se imiscuir no procedimento administrativo e, por conseqüência, dele tratar, diante, já agora, de sua suspeição.
Se sua excelência exerce, momentaneamente, o cargo de procurador-geral de Justiça haveria de zelar pela independência e autonomia do Ministério Público Paulista de reconhecida e fantástica tradição.
Não foi o que fez, rebelou-se contra decisão de seus pares e aprovou interferência do Conselho Nacional do Ministério Público para que este Órgão, no seu entender, pudesse modificar assunto administrativo de interesse único do Parquet estadual.
A atitude do procurador-geral de Justiça em se rebelar contra a decisão do colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores é claro desrespeito à nobre instituição que jurou defender e respeitar.
Sua atitude de sugerir e propor que uma decisão do colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores seja submetida à apreciação de um órgão federal, é uma ofensa clara e incontestável ao Ministério Público paulista como um todo e ao ilustrado Colégio de Procuradores de Justiça, que abriga homens e mulheres de reconhecida dignidade e competência, lançados, a partir da estarrecedora atitude do procurador Rodrigo Pinho, à sanha descontrolada de uma Mídia despreparada, mal informada e com a única preocupação do escândalo pelo escândalo.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007
Sobre o autor
Ovídio Rocha Barros Sandoval: é advogado e juiz aposentado.
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http://conjur.estadao.com.br/static/text/59147,1
Promotor que mata
Recurso no STJ pode mudar rumos do caso Schoedl
Por Maria Fernanda Erdelyi e Lilian Matsuura
Corre no Superior Tribunal de Justiça um recurso do Ministério Público de São Paulo que poderá antecipar os rumos do julgamento da ação penal contra o promotor Thales Ferri Schoedl. A ação do MP-SP contesta decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ao receber a denúncia contra Schoedl, afastou a qualificação de motivo fútil da acusação de homicídio duplo qualificado, sendo um consumado e outro não. Se for mantida a rejeição da qualificação de motivo fútil, a conclusão, na prática, é de que o crime aconteceu por legítima defesa. Para o MP, essa não é a versão correta dos fatos.
Schoedl é acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro em dezembro de 2004. O crime aconteceu em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista. Ele disparou 14 tiros com uma pistola semi-automática calibre 380 contra os dois rapazes que teriam importunado com sua namorada. Diego Mondanez foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Felipe Siqueira foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu.
Na denúncia, assinada pelo procurador-geral do estado Rodrigo Pinho, consta que Schoedl atirou só porque “se irritou quando ouviu simples comentário a respeito dos atributos de sua namorada”. Para 13 dos 11 membros do Órgão Especial, a denúncia deveria ser aceita, sem a qualificadora. O procurador-geral ressaltou que a denúncia foi apresentada contra um de seus próprios membros só depois que o caso foi detidamente analisado e 17 testemunhas foram ouvidas.
O recurso está no STJ, nas mãos do ministro Paulo Gallotti, desde dezembro de 2006. Enquanto não é apreciado, o TJ paulista analisa a moderação do promotor durante o crime. Se o Órgão Especial decidir antes do STJ, o recurso do MP perde o objeto.
Segundo o MP paulista “Schoedl desafiou, de forma inadequada e claramente despropositada” os dois rapazes que faziam parte de um grupo de jovens acusado de forma áspera pelo promotor de incomodar sua namorada. Rodrigo Pinho afirma que o promotor matou um rapaz e só não matou o segundo por “circunstâncias alheias à sua vontade”.
Os advogados do promotor se baseiam justamente no argumento de legítima defesa. Para os advogados Rodrigo Otávio Bretas Marzagão e Luís Felipe Bretas Marzagão, as provas produzidas na instrução revelaram que a legítima defesa foi exercida com “impressionante moderação, mesmo no calor dos acontecimentos”.
Conta a defesa que antes de atirar contra as vítimas, Schoedl fez diversos disparos de advertência, para o chão e para cima. “Em vez de inibir os rapazes, terminou, de forma surpreendente e inexplicável, alimentando ainda mais a vontade de agredir o réu, e o grupo foi para cima dele com tudo, destacando-se, mais à frente, Felipe e Diego”, sustentam os advogados.
Depois de se ver perseguido pelos dois jovens que tentaram tirar-lhe das mãos a arma, Schoedl se viu na necessidade de atirar contra os dois para salvar a própria vida. “Com a devida vênia, não há dúvida que os disparos foram de advertência”, ressaltam os advogados.
Ao todo, foram 14 disparos: seis antes da corrida, dois durante a corrida e mais seis. Sobrou apenas uma bala no pente do revólver. Apesar das acusações de que teria “descarregado o revólver nos rapazes”, a defesa faz questão de dizer que isso não aconteceu, haja vista a existência de uma bala não utilizada. E ressalta que ele usou OS recursos que tinha na hora para se defender contra os dois oponentes, visivelmente maiores e mais fortes do que ele : a arma.
“Desde que seja em legítima defesa, não há crime”, defende Luís Felipe Bretas Marzagão.
Administrativo
Nesta segunda-feira (3/9), o Conselho Nacional do Ministério Público afastou o promotor de suas funções e, por liminar, suspendeu o seu vitaliciamento. Se no mérito essa decisão for mantida, Schoedl perde o foro privilegiado e poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri.
A defesa do réu afirma que ainda não conhece os fundamentos da decisão do CNMP e por isso não pode se manifestar. No entanto, ressalta que se no mérito a decisão for a mesma, ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Na última quarta-feira (29/8), por 16 votos a favor e 15 contra, o Conselho Superior do Ministério Público paulista aprovou o vitaliciamento do promotor e o confirmou no cargo, considerando-o apto a reassumir imediatamente suas funções. O promotor chegou a ser designado para assumir o posto em Jales, mas em seguida entrou de férias, adiando por 30 dias sua volta ao trabalho.
Leia a denúncia
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo vem à presença de Vossa Excelência, com base no incluso procedimento de investigação da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo nº 684/05 e no exercício de suas atribuições legais(1), oferecer denúncia contra THALES FERRI SCHOEDL, Promotor de Justiça Substituto da Quarta Circunscrição Judiciária de São Paulo, qualificado a folha 19, pelas infrações penais a seguir descritas:
Às quatro horas do dia 30 de Dezembro de 2.004, THALES FERRI SCHOEDL se irritou quando ouviu simples comentário a respeito dos atributos de sua namorada MARIANA OZORES BARTOLETTI, não dirigido a ele ou à moça diretamente, feito entre rapazes reunidos em torno de automóvel de marca “Fiat”, modelo “Pálio”, estacionado no “Largo dos Coqueiros”, perto da praia “Riviera de São Lourenço”, município de Bertioga.
THALES FERRI SCHOEDL desafiou, de forma inadequada e claramente despropositada, de imediato, FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA, o qual estava no aludido grupo de moços, pois o acusou, em voz alta e asperamente, de incomodar MARIANA OZORES BARTOLETTI.
Ao presenciar, contudo, a aproximação de FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA e do amigo dele, DIEGO FERREIRA MODANEZ, pela rua “Passeio da Riviera” (via contígua ao “Largo dos Coqueiros”) e em seguida à sua provocação, THALES FERRI SCHOEDL efetuou disparos, de maneira notavelmente desproporcional, contra ambos a pistola marca “Taurus”, modelo “PT-138 Millenium”, calibre 380 ACP, número de série KWG-84702, numerosas vezes, ainda em resposta à trivial observação relacionada a MARIANA OZORES BARTOLETTI, e os feriu com quatro e dois projéteis respectivamente, causando a morte do segundo (DIEGO), conforme demonstra o laudo de exame necroscópico de folhas 119/120, e as lesões corporais de natureza grave comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito de folhas 70/73(2) no primeiro (FELIPE), o qual somente não faleceu porque depois recebeu pronto e eficaz socorro em estabelecimento hospitalar para onde foi removido.
THALES FERRI SCHOEDL matou, assim, DIEGO FERREIRA MODANEZ e iniciou a execução de homicídio contra FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, cometendo os crimes dolosos contra a vida por motivo fútil.
Isto posto, denuncio-o como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal, e, juntados os autos do processo nº 118.836.0/0, referente a pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, feita pela notificação para permitir a resposta autorizada pelo artigo 4º da Lei nº 8.038/90, requer o recebimento da denúncia pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prosseguindo-se com a instrução criminal e a final condenação.
Rol de testemunhas:
Felipe Siqueira Cunha de Souza – vítima – folhas 156
1. José Rodrigues da Silva – investigador de polícia – folhas 4
2. Antônio Ângelo Meneghel – Delegado de Polícia – folhas 5
3. Pedro Paulo Pita Pmbo – folhas 6
4. Orivaldo Pinho de Souza Júnior – folhas 7
5. Adrian Laure Estrada – folhas 8
6. Rodrigo Fidelis – folhas 9
7. Mariana Ozores Bartoletti – folhas 9
8. Ricardo Santos Pereira Lima – folhas 51
9. Filipe Orsolini Pinto de Souza – folhas 56
10. Marcelo José Guimarães Garcia – folhas 94
11. Pedro Francisco Pasin – folhas 96
12. Antônio Carlos Montavani – policial militar (requisitar) – folhas 100
13. Rogério José de Vasconcelos – policial militar (requisitar) – folhas 102
14. Jacques Bernard Henri Bonhomme – folhas 104
15. Cláudio Luís Somogyi – policial militar (requisitar) – folhas 106
16. Driely de Andrade Santos – folhas 109
17. Elaine de Andrade – folha 111
São Paulo, 11 de janeiro de 2005.
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
Procurador Geral de Justiça
Notas de rodapé
1. Constituição Federal, artigo 96, III; Constituição do Estado de São Paulo, artigo 74, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 734/93, artigo 116 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público).
2. Perigo à vida decorrente da necessidade premente de pronta laparotomia exploratória, drenagem torácica e toracotomia exploratória.
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Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2007
Sobre os autores
Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico
Caso Schoedl
http://conjur.estadao.com.br/static/text/59205,1
Juiz aposentado defende Ministério Público paulista
Por Ovídio Rocha Barros Sandoval
Na trágica noite de 30 de dezembro de 2004, na Riviera de São Lourenço, o promotor de Justiça substituto Thales Ferri Schoedl se viu envolvido em dramático episódio no qual, do exercício de seu legítimo direito de defesa, resultou na morte de um jovem e ferimentos em outro.
Em sua afobada e superficial apreciação inicial dos fatos o Rodrigo César Rebello Pinho, como procurador-geral de Justiça, foi à imprensa para dar a sua opinião sobre a tragédia, lançando duríssimas acusações sobre o Promotor substituto. Como Procurador-Geral chegou a oferecer denúncia, com a qualificadora do motivo fútil.
Todavia, sua Excelência acabou sendo atropelado pelos fatos. O colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, ao receber a denúncia contra o promotor Thales, afastou a qualificadora do motivo fútil e entendeu, em acórdão devidamente fundamentado, que o promotor substituto havia agido em legítima defesa, apenas necessitando de instrução mais detalhada o exame da moderação.
No âmbito do Ministério Público foi aberto procedimento administrativo com a proposta da Corregedoria-Geral de não-vitaliciamento do promotor substituto. Procedimento administrativo onde, à evidência, como está na própria proposta da Corregedoria-Geral, não poderiam ser analisados e questionados os fatos criminais que se encontravam sub judice na ação penal.
O Procurador-Geral Rodrigo César Rebello Pinho comparece à sessão do Conselho Superior do Ministério Pública e vota pelo acolhimento da proposta, muito embora estivesse impedido pelos simples fato de que não poderia ser, ao mesmo tempo, acusador e julgador. Em recurso, o ilustre Órgão Especial do Colégio de Procuradores reconheceu o impedimento do procurador Rodrigo César Pinho e, por conseqüência, ficou impedido de tratar e de se imiscuir no caso.
No entanto, sua excelência, além de impedido, passou a ser suspeito, procurando se utilizar de seu cargo para tentar influenciar na decisão soberana dos Órgãos Colegiados de sua nobre Instituição. E o pior: procurando manter o equívoco de sua afobada e primitiva impressão sobre o trágico episódio, não deixando de esconder sua vaidade ferida.
Na última quarta-feira (29/8), o colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores em decisão soberana e fundamentada rejeitou a proposta de não-vitaliciamento do promotor substituto.
Diante dessa decisão, Rodrigo Pinho, declarado impedido de se manifestar sobre o caso, apareceu diante dos holofotes da televisão e da mídia escrita, para expressar o seu pensamento suspeito, comprometido e superado, chegando ao despropósito de sugerir que as sofridas famílias das vítimas contestassem a decisão soberana do colendo Órgão Especial de sua nobre Instituição perante o Conselho Nacional do Ministério Público.
Posteriormente, na segunda-feira (3/9), surge a notícia de que o Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu os efeitos da decisão do colendo Órgão Especial do Ministério Público paulista, trazendo a notícia, ainda, de que. Rodrigo Pinho estaria presente à sessão daquele Conselho.
Mais uma atitude, com toda a vênia possível, estarrecedora. Sua excelência estava impedido de se imiscuir no procedimento administrativo e, por conseqüência, dele tratar, diante, já agora, de sua suspeição.
Se sua excelência exerce, momentaneamente, o cargo de procurador-geral de Justiça haveria de zelar pela independência e autonomia do Ministério Público Paulista de reconhecida e fantástica tradição.
Não foi o que fez, rebelou-se contra decisão de seus pares e aprovou interferência do Conselho Nacional do Ministério Público para que este Órgão, no seu entender, pudesse modificar assunto administrativo de interesse único do Parquet estadual.
A atitude do procurador-geral de Justiça em se rebelar contra a decisão do colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores é claro desrespeito à nobre instituição que jurou defender e respeitar.
Sua atitude de sugerir e propor que uma decisão do colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores seja submetida à apreciação de um órgão federal, é uma ofensa clara e incontestável ao Ministério Público paulista como um todo e ao ilustrado Colégio de Procuradores de Justiça, que abriga homens e mulheres de reconhecida dignidade e competência, lançados, a partir da estarrecedora atitude do procurador Rodrigo Pinho, à sanha descontrolada de uma Mídia despreparada, mal informada e com a única preocupação do escândalo pelo escândalo.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007
Sobre o autor
Ovídio Rocha Barros Sandoval: é advogado e juiz aposentado.
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http://conjur.estadao.com.br/static/text/59147,1
Promotor que mata
Recurso no STJ pode mudar rumos do caso Schoedl
Por Maria Fernanda Erdelyi e Lilian Matsuura
Corre no Superior Tribunal de Justiça um recurso do Ministério Público de São Paulo que poderá antecipar os rumos do julgamento da ação penal contra o promotor Thales Ferri Schoedl. A ação do MP-SP contesta decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ao receber a denúncia contra Schoedl, afastou a qualificação de motivo fútil da acusação de homicídio duplo qualificado, sendo um consumado e outro não. Se for mantida a rejeição da qualificação de motivo fútil, a conclusão, na prática, é de que o crime aconteceu por legítima defesa. Para o MP, essa não é a versão correta dos fatos.
Schoedl é acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro em dezembro de 2004. O crime aconteceu em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista. Ele disparou 14 tiros com uma pistola semi-automática calibre 380 contra os dois rapazes que teriam importunado com sua namorada. Diego Mondanez foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Felipe Siqueira foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu.
Na denúncia, assinada pelo procurador-geral do estado Rodrigo Pinho, consta que Schoedl atirou só porque “se irritou quando ouviu simples comentário a respeito dos atributos de sua namorada”. Para 13 dos 11 membros do Órgão Especial, a denúncia deveria ser aceita, sem a qualificadora. O procurador-geral ressaltou que a denúncia foi apresentada contra um de seus próprios membros só depois que o caso foi detidamente analisado e 17 testemunhas foram ouvidas.
O recurso está no STJ, nas mãos do ministro Paulo Gallotti, desde dezembro de 2006. Enquanto não é apreciado, o TJ paulista analisa a moderação do promotor durante o crime. Se o Órgão Especial decidir antes do STJ, o recurso do MP perde o objeto.
Segundo o MP paulista “Schoedl desafiou, de forma inadequada e claramente despropositada” os dois rapazes que faziam parte de um grupo de jovens acusado de forma áspera pelo promotor de incomodar sua namorada. Rodrigo Pinho afirma que o promotor matou um rapaz e só não matou o segundo por “circunstâncias alheias à sua vontade”.
Os advogados do promotor se baseiam justamente no argumento de legítima defesa. Para os advogados Rodrigo Otávio Bretas Marzagão e Luís Felipe Bretas Marzagão, as provas produzidas na instrução revelaram que a legítima defesa foi exercida com “impressionante moderação, mesmo no calor dos acontecimentos”.
Conta a defesa que antes de atirar contra as vítimas, Schoedl fez diversos disparos de advertência, para o chão e para cima. “Em vez de inibir os rapazes, terminou, de forma surpreendente e inexplicável, alimentando ainda mais a vontade de agredir o réu, e o grupo foi para cima dele com tudo, destacando-se, mais à frente, Felipe e Diego”, sustentam os advogados.
Depois de se ver perseguido pelos dois jovens que tentaram tirar-lhe das mãos a arma, Schoedl se viu na necessidade de atirar contra os dois para salvar a própria vida. “Com a devida vênia, não há dúvida que os disparos foram de advertência”, ressaltam os advogados.
Ao todo, foram 14 disparos: seis antes da corrida, dois durante a corrida e mais seis. Sobrou apenas uma bala no pente do revólver. Apesar das acusações de que teria “descarregado o revólver nos rapazes”, a defesa faz questão de dizer que isso não aconteceu, haja vista a existência de uma bala não utilizada. E ressalta que ele usou OS recursos que tinha na hora para se defender contra os dois oponentes, visivelmente maiores e mais fortes do que ele : a arma.
“Desde que seja em legítima defesa, não há crime”, defende Luís Felipe Bretas Marzagão.
Administrativo
Nesta segunda-feira (3/9), o Conselho Nacional do Ministério Público afastou o promotor de suas funções e, por liminar, suspendeu o seu vitaliciamento. Se no mérito essa decisão for mantida, Schoedl perde o foro privilegiado e poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri.
A defesa do réu afirma que ainda não conhece os fundamentos da decisão do CNMP e por isso não pode se manifestar. No entanto, ressalta que se no mérito a decisão for a mesma, ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Na última quarta-feira (29/8), por 16 votos a favor e 15 contra, o Conselho Superior do Ministério Público paulista aprovou o vitaliciamento do promotor e o confirmou no cargo, considerando-o apto a reassumir imediatamente suas funções. O promotor chegou a ser designado para assumir o posto em Jales, mas em seguida entrou de férias, adiando por 30 dias sua volta ao trabalho.
Leia a denúncia
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo vem à presença de Vossa Excelência, com base no incluso procedimento de investigação da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo nº 684/05 e no exercício de suas atribuições legais(1), oferecer denúncia contra THALES FERRI SCHOEDL, Promotor de Justiça Substituto da Quarta Circunscrição Judiciária de São Paulo, qualificado a folha 19, pelas infrações penais a seguir descritas:
Às quatro horas do dia 30 de Dezembro de 2.004, THALES FERRI SCHOEDL se irritou quando ouviu simples comentário a respeito dos atributos de sua namorada MARIANA OZORES BARTOLETTI, não dirigido a ele ou à moça diretamente, feito entre rapazes reunidos em torno de automóvel de marca “Fiat”, modelo “Pálio”, estacionado no “Largo dos Coqueiros”, perto da praia “Riviera de São Lourenço”, município de Bertioga.
THALES FERRI SCHOEDL desafiou, de forma inadequada e claramente despropositada, de imediato, FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA, o qual estava no aludido grupo de moços, pois o acusou, em voz alta e asperamente, de incomodar MARIANA OZORES BARTOLETTI.
Ao presenciar, contudo, a aproximação de FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA e do amigo dele, DIEGO FERREIRA MODANEZ, pela rua “Passeio da Riviera” (via contígua ao “Largo dos Coqueiros”) e em seguida à sua provocação, THALES FERRI SCHOEDL efetuou disparos, de maneira notavelmente desproporcional, contra ambos a pistola marca “Taurus”, modelo “PT-138 Millenium”, calibre 380 ACP, número de série KWG-84702, numerosas vezes, ainda em resposta à trivial observação relacionada a MARIANA OZORES BARTOLETTI, e os feriu com quatro e dois projéteis respectivamente, causando a morte do segundo (DIEGO), conforme demonstra o laudo de exame necroscópico de folhas 119/120, e as lesões corporais de natureza grave comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito de folhas 70/73(2) no primeiro (FELIPE), o qual somente não faleceu porque depois recebeu pronto e eficaz socorro em estabelecimento hospitalar para onde foi removido.
THALES FERRI SCHOEDL matou, assim, DIEGO FERREIRA MODANEZ e iniciou a execução de homicídio contra FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, cometendo os crimes dolosos contra a vida por motivo fútil.
Isto posto, denuncio-o como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal, e, juntados os autos do processo nº 118.836.0/0, referente a pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, feita pela notificação para permitir a resposta autorizada pelo artigo 4º da Lei nº 8.038/90, requer o recebimento da denúncia pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prosseguindo-se com a instrução criminal e a final condenação.
Rol de testemunhas:
Felipe Siqueira Cunha de Souza – vítima – folhas 156
1. José Rodrigues da Silva – investigador de polícia – folhas 4
2. Antônio Ângelo Meneghel – Delegado de Polícia – folhas 5
3. Pedro Paulo Pita Pmbo – folhas 6
4. Orivaldo Pinho de Souza Júnior – folhas 7
5. Adrian Laure Estrada – folhas 8
6. Rodrigo Fidelis – folhas 9
7. Mariana Ozores Bartoletti – folhas 9
8. Ricardo Santos Pereira Lima – folhas 51
9. Filipe Orsolini Pinto de Souza – folhas 56
10. Marcelo José Guimarães Garcia – folhas 94
11. Pedro Francisco Pasin – folhas 96
12. Antônio Carlos Montavani – policial militar (requisitar) – folhas 100
13. Rogério José de Vasconcelos – policial militar (requisitar) – folhas 102
14. Jacques Bernard Henri Bonhomme – folhas 104
15. Cláudio Luís Somogyi – policial militar (requisitar) – folhas 106
16. Driely de Andrade Santos – folhas 109
17. Elaine de Andrade – folha 111
São Paulo, 11 de janeiro de 2005.
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
Procurador Geral de Justiça
Notas de rodapé
1. Constituição Federal, artigo 96, III; Constituição do Estado de São Paulo, artigo 74, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 734/93, artigo 116 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público).
2. Perigo à vida decorrente da necessidade premente de pronta laparotomia exploratória, drenagem torácica e toracotomia exploratória.
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Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2007
Sobre os autores
Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico
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