quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Anistia a Lamarca fere "brios militares"

Claudio Leal
Terra Magazine
18 de setembro de 2007
http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1910986-EI6578,00.html

A concessão de anistia política ao capitão Carlos Lamarca, guerrilheiro da VPR (Vanguarda Popular Revolucionária), morto em 1971 no sertão da Bahia, provocou novas rusgas entre os militares e o ministério da Justiça.

Na semana passada, o Clube Naval, o Clube Militar e o Clube da Aeronáutica entraram com uma ação para anular a anistia política de Lamarca e sua promoção post mortem a coronel.

Os militares querem ainda anular a reparação econômica de R$ 902.715,97 à viúva Maria Pavan Lamarca. Miram igualmente as portarias suplementares que indenizaram Maria e a filha, Cláudia - cada uma em R$100 mil.

- É uma portaria absolutamente ilegal e inconstitucional - opina o advogado Nina Ribeiro, em entrevista a Terra Magazine.

Ex-deputado federal e ex-professor de Direito Penal da PUC-RJ, Antonio Sousa Aguiar Nina Ribeiro advoga para os oficiais na ação contra a União, apresentada à 14ª vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

"O ex-capitão Carlos Lamarca se afastou voluntariamente do Exército a fim de participar ativamente da Guerra Revolucionária destinada a implantar no Brasil a chamada Ditadura do Proletariado Comunista", diz um trecho do processo.

O apelo à Justiça foi decidido em uma reunião conjunta dos clubes militares. O ponto mais delicado é a promoção de Lamarca a coronel, com vencimentos de general-de-brigada.

Para o Exército, ele é um desertor desde 13 de fevereiro de 1969. Ao fazer a opção pela luta armada, tornou-se inimigo da ditadura militar instaurada em 1964. Agora, a anistia revive sentimentos antigos.

- Pra quê isso? Pra provocar uma crise? Pra ferir os brios dos militares? Os militares neste momento estão se sentindo realmente feridos - afirma Nina Ribeiro.

Leia a íntegra da entrevista.

Terra Magazine - O que motivou a ação contra a concessão de anistia política a Carlos Lamarca?

Nina Ribeiro -
É uma ação declaratória de nulidade desse ato do ministro da Justiça, que é uma portaria absolutamente ilegal e inconstitucional. É a portaria 1.267, de 12 de julho de 2007. Foi ela que promoveu post mortem o ex-capitão Carlos Lamarca, dando honras e vencimentos de general-de-brigada. Só que de uma maneira totalmente ilegal e absurda.

Por quê?

Primeiro, o Conselho de Anistia não tinha poderes pra promover ninguém. É um órgão meramente consultivo, de assessoramento ao ministro da Justiça. O próprio ministro Tarso Genro, que devia conhecer melhor as leis, porque ele é ministro da Justiça, lida com lei e é formado em Direito, segundo consta, devia saber que não tem poderes para promover ninguém. Mas, mesmo assim, promoveu.

A Lei de Anistia não ampara essa decisão?

Não, tem uma súmula do Supremo, a 674, que eu cito, e que diz claramente o seguinte: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política". Então, a legislação de anistia não se aplica neste caso.

E a promoção?

Agora, a promoção teria que ser feita de acordo com a legislação específica. A promoção no Exército se faz pela lei regulamentada pelo decreto 3.998, que não foi observado. Então, foi feita ao arrepio da lei, por quem não tinha poderes para fazer esta promoção. Pra quê isso? Pra provocar uma crise? Pra ferir os brios dos militares? Os militares neste momento estão se sentindo realmente feridos, porque isso aí é a mesma coisa que dizer o seguinte: "Senhores controladores de vôo, deixem cair os aviões! Deixem arrebentar tudo! Porque amanhã vocês vão ser promovidos a brigadeiro!".

Esse é o sentimento do Clube Naval, do Clube Militar e do Clube da Aeronáutica?

Pois é. Exatamente reflete o pensamento unânime da oficialidade das três armas. É a mesma coisa que dizer: soldados da fronteira, deixem invadir as fronteiras, deixem o contrabando de armas, porque amanhã vocês vão ser promovidos a general. Vão bater palmas pra vocês! É erigir o demérito. O senhor Lamarca pegou em armas, desertou, roubou armas do Exército e se insurgiu numa guerra. Guerra revolucionária contra o poder constituído. Ele queria acabar com um regime de exceção - nós tínhamos um regime de exceção, é verdade -, mas ele queria instaurar, e não fazia segredo disso, uma ditadura marxista-leninista, uma ditadura muito pior do que aquela que existia.

O fato de ter sido morto pelo Exército não justifica a indenização?

Não, não. Ele matou a coronhadas, esfacelou o crânio do tenente Mendes Júnior, que o foi prender. A tropa dele foi envolvida numa operação militar pela tropa do Lamarca.

Mas Lamarca o matou?

Mandou um emissário, Lamarca aceitou. Quando ele esteve preso com Lamarca, foi torturado e morto pelas costas a coronhadas. Eu tenho um laudo da necropsia que se fez lá. O crânio foi esfacelado, esmigalhado pelas costas a coronhadas. Foi assim que morreu o tenente Mendes Júnior. Foi a mando de Lamarca. Os comandados dele. Está lá no processo.

QUANTO PAGAREMOS POR LAMARCA


PORTARIA No- 1.267, DE 12 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia n° 2006.01.55584, bem como os subsídios colhidos nos autos da Ação Ordinária no- 87.0010726-3 e nas decisões correlatas do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial no- 146226-SP - 1997/0060744-5), e do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário no- 382482-1), resolve:

Declarar CARLOS LAMARCA anistiado político "post mortem", reconhecendo o direito às promoções ao posto de Coronel com os proventos do posto de General-de-Brigada e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente MARIA PAVAN LAMARCA, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e *continuada no valor de R$ 11.444,40 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). *

Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de Coronel, que a requerente já percebe no valor de R$ 7.728,50 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 3.715,90 (três mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 13.06.2007 a 05.10.1988, completando 224 (duzentos e vinte e quatro) meses e 08 (oito) dias, *totalizando o valor* *líquido de R$ 902.715,97 (novecentos e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e sete centavos),* e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pelo Exército Brasileiro, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei no- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.268, DE 12 DE JULHO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.02.55579, resolve:

Declarar MARIA PAVAN LAMARCA anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000 ,00 (cem mil reais), bem como a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelida ao exílio, no período de 24.01.1969 a 14.06.1979, nos termos do artigo 1o- , incisos I, II e III c.c artigo 4o-, § 2o- , da Lei n.o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.269, DE 12 DE JULHO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.01.55578, resolve:

Declarar CLÁUDIA PAVAN LAMARCA anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000 ,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1o- , incisos I e II c.c artigo 4o- , § 1o- e § 2o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.270, DE 12 DE JULHO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.01.55577, resolve:

Declarar CÉSAR PAVAN LAMARCA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1o- , incisos I e II c/c artigo 4o- , § 1o- e § 2o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO

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